Publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho, o Convênio ICMS nº 88
Tudo indica que as dívidas suscetíveis de inclusão no parcelamento a ser reaberto serão somente aquelas vencidas até 30 de novembro de 2008, como previa o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 11.941/2008.
Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.
Os impactos dessa mudança na forma de prestação de contas ao fisco também vão além do simples uso de novos sistemas.
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